COVID-19: empresas aéreas e reembolso dos clientes
Caso fortuito ou força maior?
Há um tempo, muitos foram informados que, devido à pandemia que se alastra, toda viagem aérea cancelada deveria ser reembolsada imediatamente ao consumidor.
Porém, há alguns dias, o desembargador José Aurélio da Cruz, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em caráter liminar, derrubou a decisão e declarou que as empresas aéreas devem seguir o exposto na Medida Provisória nº 925/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira.
Segundo a MP, as empresas têm até 12 meses para realizar o reembolso ou para que os clientes aceitem crédito a ser usado dentro do mesmo período. Esse prazo seria contato a partir da data em que ocorreria o voo.
Isso se justifica devido ao fato da COVID-19 se caracterizar como um caso fortuito ou força maior, institutos esses que excluem a responsabilidade das empresas aéreas.
Dessa forma, pergunta-se: o que deve ser feito?
Você deve entrar em contato com a companhia aérea e tentar um acordo para receber o reembolso o mais rápido possível ou realizar a remarcação do voo.
Fique atento aos seus direitos!
Olga Câmara
OAB/PE 49.690
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